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O que é o Programa de P&D?
Com vistas
a incentivar a busca constante por inovações e fazer frente aos desafios
tecnológicos do setor elétrico, foi regulamentado o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento – P&D do segmento.
Em conformidade com a Lei no 9.991,
de 24 de julho de 2000, o art. 24 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, o
art. 12 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e o art. 1o da Lei no 11.465,
de 28 de março de 2007, as concessionárias de serviços públicos de distribuição,
transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviços
públicos de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção
independente de energia elétrica, excluindo-se, por isenção, aquelas que geram
energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa,
cogeração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, devem aplicar,
anualmente, 1% de sua receita operacional líquida (ROL) em projetos de Pesquisa
e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – P&D, segundo
regulamentos estabelecidos pela ANEEL.

O
Manual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica
estabelece as diretrizes e orientações para a elaboração de projetos de P&D
regulados pela ANEEL. Os projetos de P&D deverão estar pautados pela busca de
inovações para fazer frente aos desafios tecnológicos e de mercado das empresas
de energia elétrica. A pesquisa empresarial no setor de energia elétrica deverá
ter metas e resultados previstos bem definidos, porque é diferente da pesquisa
acadêmica pura, que se caracteriza pela liberdade de investigação.
Dessa
maneira, para cumprir a obrigação de investir em P&D, as Empresas deverão enviar
à ANEEL seus projetos, contendo, principalmente, informações sobre os resultados
esperados e sua aplicabilidade, custos previstos para execução e expectativa de
retorno financeiro, pertinência do estudo a temas de interesse do setor
elétrico, grau de inovação ou avanço tecnológico pretendido. Após a execução do
projeto, a ANEEL fará uma avaliação criteriosa dos resultados alcançados e dos
gastos incorridos, para fins de aprovação do projeto e reconhecimento dos
investimentos realizados. Os gastos não reconhecidos num dado projeto aprovado
deverão ser estornados à Conta de P&D e remunerados pela SELIC a partir de suas
datas de registro contábil. O mesmo procedimento se aplica para os gastos
incorridos em projetos reprovados.
Para mais informações acesse:
http://www.aneel.gov.br
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